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Por Instituto Escolhas

13 outubro 2016

5 min de leitura

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Coalizão discute matriz de alternativas de compensação de reserva legal

Proprietário interessado em compensar ou em disponibilizar área terá que escolher o melhor modelo para o seu caso

Uma das questões que mais tiram o sono de proprietários rurais às voltas com a necessidade de adequação ao novo Código Florestal é que, depois de inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), logo terão que fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o PRA, que aguarda regulamentação. Para cumprir os compromissos que irá assumir, ele precisará dizer como e quando irá recuperar suas áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL).

Para quem está chegando a essa sopa de letrinhas, as APP são as áreas que protegem as nascentes e os cursos d’água, áreas íngremes e topos de morros, sobre as quais não há conversa. Excetuando-se alguns casos especiais, como algumas pequenas propriedades em áreas íngremes, por exemplo, todos terão que, no mínimo, reservar essas áreas para que se regenerem.

As RL, por sua vez, são a porcentagem da propriedade que deve permanecer com matas (ou com a formação original da região), para proteção da flora e da fauna locais. Ela varia desde os 80% reservados no bioma Amazônia (também com algumas exceções, relacionadas à época em que as áreas foram desmatadas), até os 20% nos demais biomas do país. Para essa demanda, a legislação ambiental dá algumas alternativas que podem facilitar a vida do proprietário rural devedor (ou seja, aquele que não tem RL em sua propriedade), ou seja, maneiras de compensar essa falta em outro lugar.

Essas alternativas são a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) – mais uma sigla para a coleção -, o arrendamento de servidão, a doação de área em unidade de conservação (UC) e o cadastramento de área equivalente. Essas opções são, também, uma maneira e compensar, de alguma maneira, proprietários que mantêm mais florestas do que a lei exige, protegendo áreas importantes e promovendo uma série de serviços ambientais, sem estarem ganhando nada (monetariamente falando) com isso.

Para facilitar a vida dessas duas partes, a Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura – iniciativa que junta organizações da sociedade civil e da iniciativa privada interessadas em trazer soluções viáveis para os desafios que as mudanças climáticas estão impondo ao desenvolvimento do país – criou um grupo que está empenhado em criar uma matriz de alternativas de compensação de reserva legal, que possa mostrar o que elas são, no que se diferenciam e qual é a melhor alternativa para cada caso.

Embora o trabalho ainda esteja em andamento, e algumas questões ainda estejam dependendo de regulamentação, já dá para ter uma ideia do que é cada uma delas, e quais suas principais vantagens e desvantagens:

Cotas de Reserva Ambiental (CRA): São títulos que serão comercializados por particulares.  Proprietários que tenham área de cobertura vegetal natural excedente em suas terras podem comercializar cotas de 1 hectare (ha) cada e aquele que precisa compensar pode adquirir o tanto de hectares que precisa (dentro das regras de localização estabelecidas na legislação). A principal vantagem é que funcionará como uma bolsa de valores, onde as partes não têm vínculos diretos e as cotas poderão ser compradas e vendidas para várias pessoas diferentes a partir de uma entidade credenciada para emissão de CRA.  Além disso, para quem adquirir CRA, a vantagem é que não terá a responsabilidade de monitoramento da área. É preciso lembrar, porém, que a CRA tem prazo de validade, que poderá ser de 5, 10 ou 20 anos. Depois disso, a compra precisa ser refeita. Outro detalhe é que só poderá ser realizada entre imóveis averbados (posses rurais estão excluídas).

Arrendamento de servidão: Esta modalidade já existe e consiste em um contrato entre dois proprietários, o que precisa compensar a reserva legal e outro que tem excedente de vegetação, desde que no mesmo bioma. Nesse caso, o prazo mínimo é de 15 anos e pode até ser permanente, com ou sem atuação de intermediários. No entanto, o contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental precisa ser averbado na matrícula do imóvel. Além disso, a responsabilidade pela manutenção da mata é compartilhada entre arrendador e arrendatário e o tamanho da área a ser compensada deve ser equivalente ao arrendamento.

Cadastramento de área equivalente: É a utilização de outro imóvel do proprietário para compensar a área que não tem reserva legal ou a compra de uma área equivalente de outro proprietário que tenha mais vegetação do que pede a lei no mesmo bioma. É uma operação permanente: a área averbada como reserva legal a mais na propriedade onde foi feita a compensação fica protegida para sempre. Nesse caso, a responsabilidade e custos do monitoramento das áreas de compensação são do compensador.

Doação em área em unidade de conservação: Consiste na aquisição de terras particulares localizadas dentro de UC de domínio público não regularizada (exclui reserva particular do patrimônio natural, área de proteção ambiental e áreas de relevante interesse ecológico). Nesse caso, envolve, além dos dois proprietários, o órgão gestor da UC (seja federal, estadual ou municipal). A grande vantagem dessa modalidade é para o proprietário com imóvel em UC, que não pode usar sua área, e para o gestor da UC, por promover a regularização fundiária que deveria ter sido feita pelo Estado. Para quem quer compensar, a vantagem é que se parece com o cadastramento de área equivalente, mas não tem reponsabilidade pelo monitoramento, pois doará a área para a unidade de conservação. É um processo definitivo, mas complexo, por exigir dois atos jurídicos (compra e venda, e posterior doação) e o tamanho da área compensada ter que ser equivalente ao arrendamento.

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