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Por Instituto Escolhas

05 fevereiro 2024

14 min de leitura

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Escolhas Entrevista – Henry Novion: “Para que possamos repartir benefícios, temos que, primeiro, criar as condições para que eles sejam gerados”

 

Poucas vezes pensamos nisso, mas a criação de um novo produto da bioeconomia (seja cosmético, farmacêutico, alimentar etc.) começa com a identificação das propriedades de substâncias presentes em espécies vegetais ou animais e dos seus respectivos usos. Para isso, as principais fontes de informação são povos e comunidades tradicionais, que, ao longo das gerações, vêm desenvolvendo saberes ancorados na experiência cotidiana e no relacionamento íntimo com a biodiversidade.

No entanto, foi apenas há algumas décadas que se começou a debater a partilha dos recursos obtidos com a comercialização dos produtos gerados a partir dos conhecimentos de povos e comunidades tradicionais. E, ainda mais recente é o debate mundial sobre o impacto das DSI (Digital Sequence Information) – as sequências genéticas e os dados a elas vinculados, armazenados digitalmente – nesse processo de repartição.

Nesta entrevista, Henry Philippe Ibañez de Novion, diretor do Departamento de Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), fala sobre DSI, o cenário da repartição de benefícios no Brasil e o lugar de referência do país nesse tema absolutamente estratégico.

*Para saber mais sobre os conceitos abordados a seguir, leia o glossário que acompanha a entrevista.

 

Instituto Escolhas: No Brasil, a Lei 13.123/2015 institui o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, no qual é depositada parte da renda líquida obtida com a venda do produto acabado ou material reprodutivo derivado do patrimônio genético nacional e conhecimento tradicional a ele associado. Até o início deste ano, o Fundo contava com cerca de R$ 5 milhões, mas esse recurso ainda não havia sido direcionado aos Povos e Comunidades Tradicionais. Como ele se encontra agora?

Henry Novion: A singularidade desse Fundo está no fato de que povos e comunidades tradicionais, inescapavelmente, têm incidência direta na hora de decidir onde o recurso da repartição de benefícios será executado. O repasse desses recursos dependia de alguns instrumentos estruturantes do Fundo, que não haviam ainda sido aprovados pelo seu Comitê Gestor – que, em 2023, adotou a composição original prevista na legislação, com uma composição paritária de 50% de órgãos de governo e 50% de representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e academia. Então, para atender às determinações da Lei, o Comitê trabalhou ao longo de 2023 para aprovar os instrumentos de governança de que o Fundo carecia. Com a aprovação da Resolução CGen Nº 34 de 24 de maio de 2023, sobre as Diretrizes de Aplicação dos Recursos do FNRB, além da aprovação, pelo Comitê, do Manual de Operações de FNRB e do Plano Operativo Quadrienal, o Fundo superou os entraves que postergavam o início dos repasses de recursos a título de repartição os benefícios. Superada essa etapa, o Comitê finalmente iniciou seu trabalho de promover a repartição de benefícios e, com esse objetivo, aprovou a elaboração de dois instrumentos de apoio do Fundo.

O primeiro instrumento de apoio comissionado foi o EnraizaBio, que materializa o programa permanente de fortalecimento institucional das organizações de base de povos e comunidades tradicionais. Entre seus propósitos, está o fortalecimento dessas organizações para que possam ter musculatura institucional para acessar recursos, tanto do FNRB como o de outras fontes. O segundo instrumento é o Prêmio Guardiãs da Sociobiodiversidade, que irá conceder prêmios em reconhecimento às atividades de organizações de base de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, organizações guardiãs da sociobiodiversidade, por projetos, iniciativas ou atividades de proteção e salvaguarda dos conhecimentos tradicionais associados. Essa será a primeira repartição de benefícios resultantes do uso de conhecimentos tradicionais associados pelo Fundo e foi construído com os representantes de povos e comunidades no Comitê Gestor, que, inclusive, compõem o comitê de seleção do prêmio. A primeira versão do Prêmio será concedida já em 2024. A expectativa, neste ano, é a de que o Comitê desenvolva novos instrumentos de apoio de modo a apoiar atividades de todos os beneficiários da lei.

O uso de sequências digitais de informação genética, as chamadas DSI (Digital Sequence Information), tem colocado em xeque o sistema de acesso e repartição de benefícios. O que está em jogo?  

O que está em jogo nos debates sobre DSI é o próprio modelo de acesso e de a repartição de benefícios em voga. Hoje, existem empresas especializadas em minerar bancos de dados online de sequências genéticas, disponíveis para consulta pública, com o intuito de desenvolver produtos e processos. Muitas vezes, não há a informação dos países de origem dessas sequências e a falta dessa informação fragiliza o monitoramento do uso e a observância da repartição justa e equitativa dos benefícios.

Qualquer um que desenvolve produtos ou processos a partir de sequências disponíveis em bases digitais, sem saber a procedência, dificilmente terá como saber a que marco legal está vinculado, o que impossibilita que o usuário (empresa ou pesquisador) possa buscar sua regularidade e assim conferir segurança jurídica para o seu resultado, seja uma publicação, uma patente ou um produto. O uso dessa sequência cai, portanto, num limbo jurídico.

A questão que se coloca é que só é possível rastrear a sequência quando há, obviamente, o compromisso de quem a deposita de indicar o país de origem, o que possibilita o respeito às regras do direito internacional, e as leis nacionais de acesso e repartição de benefícios. Outra camada de complexidade advém do fato de que, hoje, não se usa apenas uma única sequência, de um único recurso genético, vindo de um único país. E abordar essa forma de uso sem inviabilizá-la é o maior desafio que teremos que enfrentar, tanto no Brasil, quanto internacionalmente, particularmente em relação a sequências e recursos genéticos compartilhados ou cosmopolitas.

Por isso, eu entendo que na COP da Biodiversidade, realizada no fim de 2022, em Montreal, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) chegou a uma decisão muito importante, que, entre outros pontos, adota o racional que o Brasil tem desde 2001, quando o país reconheceu a obrigatoriedade de repartir benefícios pelo uso da informação de origem genética (patrimônio genético), e não apenas pelo uso do material genético. Mais além, isso representa que independentemente da existência ou não da indicação de origem da sequência, quem a usar irá repartir benefícios, ainda que por meio de um sistema multilateral, ainda em debate.

Em outras palavras, com a decisão da CDB, o mundo passa a reconhecer que quem utiliza uma DSI deverá repartir benefícios. E veja que eu falei em uso, não em acesso. O Brasil defende que a utilização está sujeita à repartição de benefício e a CDB adotou ideia semelhante à brasileira, ao prever a criação de um sistema facilitado para que os benefícios sejam gerados e repartidos – que poderá até ser multilateral, se várias das questões em aberto, listadas na decisão da CDB, forem sanadas. Outro destaque da decisão foi a de prever, tal qual no modelo brasileiro, que a repartição de benefícios seja necessariamente dirigida à conservação, uso sustentável e ao apoio dos esforços de povos indígenas e comunidades tradicionais na gestão sustentável de seus territórios.

Como o sistema brasileiro é facilitado?

Se a gente voltar às discussões da década de 90, havia uma expectativa muito grande de que países altamente biodiversos receberiam grandes volumes de recursos vindos da repartição de benefícios. Mas para isso existia o desafio de estruturar legislações sobre um tema sui generis*, então cada país atirou para um lado. De modo geral, os países provedores, talvez com receio de não conseguir receber o benefício uma vez que passassem seus recursos genéticos, optaram por modelos legislativos muito pautados no comando e controle anterior ao uso e no caso a caso, como era a nossa Medida Provisória 2.186-16, de 2001, que, basicamente, exigia que qualquer usuário (pesquisador ou empresa) desse várias garantias antes mesmo de acessar o recurso genético.

O Brasil, de certa forma, seguiu esse mesmo espírito de controle prévio, de autorização no caso a caso, mas houve um amadurecimento quanto à visão dos benefícios que se pode obter a partir de uma legislação de acesso. Foi assim que o país resolveu focar na geração dos benefícios, ou seja: criar as condições para que o uso sustentável e responsável da biodiversidade gere as informações científicas, as inovações e os produtos que serão comercializados, de modo que apenas a exploração comercial desses produtos gere repartição de benefícios monetários.

Em resumo: é preciso fortalecer o ecossistema de inovação a partir da biodiversidade. Porque, para que possamos repartir benefícios, nós temos que, primeiro, criar as condições para que eles sejam gerados.

Essa foi a grande mudança de paradigma do Brasil que nos fez sair da regulação de processos, do caso a caso, do controle ex ante, e da tentativa de captura antecipada dos benefícios, antes mesmo que eles fossem gerados e quantificados, para uma regulação de resultados.

Regulação essa em que o uso da informação de origem genética, o patrimônio genético, para pesquisa, inovação e desenvolvimento de produtos e processos não é condicionado a uma autorização prévia quando não há acesso ao conhecimento tradicional associado. Apenas quando há um resultado, uma publicação, uma patente ou um produto oriundo do patrimônio genético, o usuário é obrigado a prestar as informações a um sistema eletrônico, o SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado). Nessa lógica, se parte da premissa de que todos os usuários (pesquisadores e empresas) que declaram suas atividades estão em conformidade até que se prove o contrário. É justamente o princípio do registro ou notificação autodeclaratória, em oposição ao da autorização prévia, que forma o racional do SisGen.

*Para entender a definição de sui generis no contexto abordado aqui, leia o glossário que acompanha esta entrevista.

Pode dar um exemplo prático?

Vamos supor que mil pesquisadores quisessem fazer uso de um recurso genético com fins comerciais. O que aconteceria no antigo sistema? Nós teríamos que ter mil autorizações de acesso e mil contratos a serem monitorados pela autoridade nacional competente, uma vez que a expectativa dos usuários é a de obter um uso comercial. E vamos dizer que dessas mil pesquisas, com muito otimismo, cem gerariam publicações; dessas cem publicações, dez gerariam patentes; dessas dez patentes, dois desenvolveriam produtos e apenas um produto chegaria ao mercado, gerando receita e repartindo benefícios. No modelo de controle prévio e autorizativo, nós teríamos mil autorizações e mil contratos sendo monitorados, relatórios e uma série de exigências para cada um dos mil pesquisadores. Tudo isso para apenas uma repartição de benefícios. O custo de manter uma estrutura como essa é muito grande, não só para o Estado, mas também para os usuários.

Atualmente, seguimos o modelo em que você tem os mesmos mil pesquisadores otimistas em obter resultados comerciais a partir de suas pesquisas, só que agora eles podem passar vinte anos pesquisando e, se não obtiverem resultado (publicação, patente ou produto comercial), não serão cobrados e nem exigidos a registrar nada no SisGen ou em qualquer outro instrumento previsto pela Lei, caso o uso se restrinja ao patrimônio genético, sem conhecimento tradicional associado. Mas se, desses mil, cem tiverem uma publicação, esses cem são chamados a registrar, declarar, informar o resultado. Supondo as mesmas dez patentes, dois produtos e só um produto repartindo benefício: o universo de sujeitos regulados aqui são cento e doze. Então de mil passamos para cento e doze resultados regulados.

Essa mudança de paradigma tem sido, inclusive, defendida pelo Brasil nos fóruns internacionais, como um modelo lógico para se fazer sistemas de acesso e repasse de benefícios, pois, em grande medida, pode ser muito complicado rastrear a cadeia de usos de recursos genéticos, quando são usadas milhares de sequências, de inúmeros organismos de várias procedências, mas é mais prático monitorar os resultados do uso, as publicações, as inovações e os produtos gerados a partir dessas milhares de sequências.

E as patentes? Como elas entram nesse cenário de repartição de benefícios?

As patentes não repartem benefícios na legislação brasileira e isso resulta de um entendimento de que não serão gerados benefícios se ninguém utilizar uma inovação protegida por uma patente. Pelo contrário: o direito sobre a patente seguiria sendo pago sem que benefícios econômicos fossem gerados. Poucos países adotam esse racional, então a renúncia do Brasil sobre a cobrança do licenciamento de patentes reside na expectativa de que quanto mais inovação a partir da biodiversidade brasileira estiver disponível para outros pesquisadores, para empresas e tudo mais, mais benefícios científicos e econômicos serão gerados e consequentemente repartidos com o conjunto da sociedade brasileira.

Explico: a patente é uma inovação, uma invenção, um monopólio sobre o uso de uma informação que pode suscitar novas informações, novos desenvolvimentos. Mas, antes de tudo, é uma expectativa de direito que pressupõe um interessado em comprar ou licenciar essa patente. Então, se for cobrada repartição de benefícios da patente, além de eventualmente a patente não repartir benefícios porque ela pode nunca ser licenciada, a cobrança se dará em um elo de menor valor agregado, com o potencial efeito de atrapalhar a inovação. E se a patente tem seu valor porque ela pode ser licenciada e transformada em produto, o maior valor agregado estará no produto acabado e não na patente.

A patente tem valor quando ela é incorporada em um produto. Um produto pode ser resultado de várias patentes e a inovação de uma patente pode ser incorporada em vários produtos. Nesse cenário, quanto mais relevante for a inovação de uma patente, mais produtos farão uso dessa inovação, o que significa que mais produtos repartirão os benefícios oriundos da patente. Esse é um estímulo concreto à inovação a partir da biodiversidade brasileira.

Por fim, quando a gente compara as realidades regulatórias de acesso e repartição de benefícios em nível internacional, o Brasil desponta como um caso de sucesso. Ainda que a nossa legislação tenha desafios e esses estão sendo enfrentados, esses são novos desafios, que somente os países que ousaram inovar na regulação de acesso estão enfrentando.

Ainda na última COP da Biodiversidade, formou-se um grupo de trabalho para desenhar mecanismos de gestão do uso e acesso ao DSI e uma das propostas é que os recursos gerados pela repartição de benefícios oriundos do acesso ao DSI sejam depositados em um Fundo Global. Que outras similaridades existem entre a legislação nacional e as soluções que estão desenhadas para regulação no âmbito internacional? Que vantagens isso pode trazer para o país?

O Fundo brasileiro dialoga muito com a proposta de um Fundo Global, como proposto para a DSI. Em linhas gerais, a versão nacional vai receber recursos com mandatos específicos para a conservação da biodiversidade ou sustentável e proteção de conhecimentos tradicionais. E o Fundo Global tem como mandato repartir benefícios também para povos e comunidades tradicionais, mesmo que os recursos de DSI não sejam necessariamente originários de conhecimento tradicional associado.

O fato de o Brasil já ter um sistema de registro que aborda as DSI, faz com que as empresas e os pesquisadores brasileiros já estejam inseridos em um ambiente regulatório que será, no futuro, muito próximo ao regulatório internacional, especialmente se for materializado o cenário de se promover o registro de resultados por meio de um sistema eletrônico.

As empresas usuárias brasileiras, de certa forma, saem na frente porque o seu custo regulatório já absorveu esse mecanismo de regulação de resultados, por força da lei nacional. Da mesma forma, o acordo sobre novo tratado internacional dedicado à utilização sustentável e conservação da biodiversidade marinha para além da jurisdição nacional (BBNJ), aprovado em março do ano passado, prevê um sistema de registro de resultados de publicações, patentes e produtos, nos moldes do brasileiro.

Enquanto não for implementado o sistema multilateral para registro de resultados de DSI, o modelo brasileiro e o ambiente brasileiro de uso do recurso genético se apresentam ao mundo como uma vantagem, porque já regula os resultados do uso, inclusive de DSI, além de contar com isenções que não estão nas pautas das discussões internacionais, como o tratamento diferenciado para pequenas e médias empresas, microempreendedores individuais e intermediários, dispensa de repartição de benefícios para pesquisas com fins comerciais e para o licenciamento e exploração de patentes.

 

::: Para saber mais:

Leia a entrevista com Cristiane Julião Pankararu, representante do Conselho Nacional de Política Indigenista na Câmara Setorial das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultores Tradicionais, vinculada ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). Acesse aqui.

Assista à Capacitação “Boas práticas para pesquisas que acessam patrimônio genético e conhecimento tradicional associado”. Disponível aqui.

 

Glossário

Conhecimento Tradicional / Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético

Os conhecimentos tradicionais são informações e práticas inseridas na cultura, nos modos de vida e na intimidade de povos e comunidades tradicionais. Construídos, transmitidos e preservados coletivamente, os conhecimentos tradicionais possuem estreita relação com o território e com a natureza e, por isso, constituem patrimônio cultural imaterial de valor imensurável para a conservação da biodiversidade.

Importante fonte de informação sobre os princípios ativos e as características funcionais de espécies da biodiversidade, os conhecimentos tradicionais que estão associados ao patrimônio genético brasileiro são amplamente usados por pesquisadores, universidades, centros de pesquisa e indústrias farmacêutica, biotecnológica, cosmética, alimentícia, agrícola e química – como ponto de partida para o desenvolvimento de produtos e processos. Desenvolvidos por povos e comunidades tradicionais ao longo de gerações, esses conhecimentos compõem, portanto, a base da chamada bioeconomia.

Patrimônio Genético

A Lei 13.123/2015 define patrimônio genético como “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos” e conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético como “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”.

Recursos genéticos compartilhados ou cosmopolitas.

Presentes em espécies cosmopolitas, como são chamadas as espécies que podem ser encontradas em quase todas as partes do mundo. Algas, fungos e gatos são alguns exemplos.

Sui generis

O regime sui generis é proposto para construir conceitos, processos e mecanismos adequados à origem, ao propósito e ao funcionamento do CTA no contexto em que estiver inserido, incorporando princípios e diretrizes essenciais não apenas para a proteção de CTA, mas também para a conservação e a preservação da biodiversidade. O regime sui generis não considera um único documento normativo, mas um conjunto de instrumentos jurídicos que convergem para esses objetivos. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO, sigla em inglês) reconhece a Lei 13.123/2015 brasileira como um exemplo de instrumento jurídico sui generis.

 

 

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